CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, UNIDADE
II E CONDIÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
Artigo 1° - O GRUPO DE APOIO AMOR À VIDA, doravante simplesmente designado neste estatuto de GAAVI, fundado em 05 de julho de 1993 é uma entidade filantrópica, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de âmbito nacional, que funcionara por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Bernardo do Campo à Via Anchieta Km 34,5 n° 12 – Rio Pequeno – Riacho Grande São Bernardo do Campo – SP e que a partir de 2005, institui a UNIDADE II, localizada na Rua Moacir Padilha nº 30 – Chácara Sergipe – São Bernardo do Campo e é regida pelo presente estatuto:
PARÁGRAFO ÚNICO: O GAAVI poderá abrir instalar e manter filiais, sucursais, escritórios e subsecções em qualquer lugar do país.
Artigo 2º - O GAAVI terá como finalidade:
a) Prestar serviços e assistência à pessoa portadora do vírus do HIV/AIDS, bem como o acompanhamento e orientação a seus familiares, tendo como alvo moradores de rua, crianças e famílias sem recursos de forma humanizada. Revertendo assim o quadro clínico e emocional dos portadores poli traumatizados, com responsabilidade, calor humano e ética, proporcionando uma melhor qualidade de vida.
b) Orientação e acompanhamento aos casos que vierem
a ter ciência;
c) Defender e ampliar com todos os meios possíveis e legais ao seu alcance,
do esclarecimento, orientação, divulgação, formação
e capacitação de pessoas e locais para atendimento dos portadores
do vírus do HIV/AIDS e seus familiares e responsáveis.
d) Promover atividades recreativas, cursos, palestras e outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento intelectual, profissional e pessoal do individuo infectado, ou não e campanhas de esclarecimento e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis para a população em geral.
e) Promover atividade social, educacional, esportiva, recreativa, cívica e de entrosamento familiar e comunitário visando o bem estar social de todos os seus usuários de um modo geral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A UNIDADE II, além de implementar os requisitos mencionados no ARTIGO 2º, terá como finalidade:
a) Prestar serviços à crianças e adolescentes portadores do vírus do HIV/AIDS, bem como o acompanhamento e orientação a seus familiares;
b) Dentro das premissas fixadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 92 e 93, a UNIDADE II dará abrigo às crianças e adolescentes portadores do vírus do HIV/AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ainda o GAAVI, para cumprir suas finalidades angariar fundos através de doações, tanto de pessoas físicas ou jurídicas, contribuições associativas e/ou espontâneas, campanhas publicitárias e de apoio em qualquer sentido, dentro de suas pretensões, comercializar publicações, serviços e materiais institucionais próprios e/ou adquiridos de terceiros podendo também realizar espetáculos e eventos artísticos, educacionais, esportivos, simpósios, rifas, sorteios, bem como contratar pessoas físicas e/ou jurídicas especializadas em captação de recursos etc., dentro do permitido pela legislação que rege a matéria.
Artigo 3º - Em suas finalidades realizará as seguintes tarefas:
a) Prestar serviços domiciliares a pessoas portadoras
do vírus HIV/AIDS, bem como acompanhamento e orientação
adequada aos familiares das mesmas.
b) Promover campanhas e/ou outras atividades de orientação, esclarecimento
e educação ao público em geral com assuntos relativos à
HIV/AIDS.
c) Produzir e divulgar materiais educativos, pedagógicos sobre HIV/AIDS
e suas conseqüências em forma de cartazes, slides, vídeos,
cartilhas e outras formas que forem possíveis.
d) Promover formação e capacitação de agentes que atuem no cuidado, acompanhamento e orientação aos portadores do vírus do HIV/AIDS e/ou seus familiares.
e) Promoção e instalação de casas de apoio ao portador do vírus do HIV/AIDS em todos os estágios da doença e suas conseqüências.
f) Promover solenidades para marcar-se o dia 1º de Dezembro como o Dia Mundial de Luta contra HIV/AIDS.
g) Combater todo o tipo de preconceito, agindo sem distinção de credos religiosos e raças.
h) Colaborar com outras Entidades congêneres de outras localidades em âmbito nacional ou internacional, a fim de solucionar problemas relativos à epidemia de HIV/AIDS.
i) Poderá a Entidade interceder junto às autoridades competentes, administrativas, judiciárias e legislativas no sentido de agilizar as soluções de tudo que direta ou indiretamente diga respeito aos portadores de HIV/AIDS sob amparo da Entidade ou de assuntos gerais que sejam presentes na base territorial da Entidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, cumprirá com as finalidades expostas no ARTIGO 3º e cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.
Artigo 4º - O GAAVI terá prazo de duração indeterminado, admitindo-se número de moradores dentro de sua capacidade estrutural e número de associados ilimitado.
CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS.
Artigo 5º - Será constituída a Entidade com a seguinte categoria de associados:
a) FUNDADORES: Sendo assim compreendidos os que assinaram a
Ata de Fundação, com direito a voz e voto.
b) VOLUNTÁRIOS: Sendo assim compreendidos os que auxiliam no desenvolvimento
dos trabalhos, sendo membros da comunidade com direito a voz e voto.
c) HONORÁRIO: Que tem honras sem receber proventos ou
desempenhar função em algum cargo, com direito a voz.
d) COLABORADORES: Sendo compreendidos todos que de alguma forma colaboram para
a manutenção financeira da Entidade em seu atendimento ou sua
existência física através de doações em espécie
entre outras, com direito a voz.
e) MORADORES: Aquele que por força de circunstâncias passe a ter necessidade de se servir do trabalho desenvolvido pela instituição, com direito a voz.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Os sócios podem se filiar mediante apresentação de solicitação escrita ou preenchimento do “Termo de Adesão do Voluntariado” que serão verificados e homologados pela diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO: - Os sócios/voluntários podem se demitir mediante apresentação de pedido escrito protocolado junto a diretoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO: - Os sócios/voluntários poderão ser excluídos a critério da diretoria por qualquer falta considerada grave o suficiente para que tal medida se faça necessária, cabendo recurso junto a Assembléia Geral.
Artigo 6º - São direitos dos sócios/voluntários quites com suas obrigações sociais.
I – Votar e ser votado em Assembléia Geral, observadas
as disposições estatutárias.
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.
Artigo 7º - São deveres dos sócios/voluntários:
I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
II – Acatar as decisões da diretoria.
Artigo 8º - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente
pelos encargos da Instituição.
CAPÍTULO III – DOS DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.
Artigo 9º - São deveres da Entidade como um todo:
a) Manter relações com as demais associações
e Entidades de Espécies similares para concretizar a melhora social e
defesa dos portadores do vírus HIV/AIDS em qualquer âmbito;
b) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização
da Paz e desenvolvimento em todo mundo da cura deste mal, bem como da ressocialização
do portador do vírus;
c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à
Justiça Social e pelos direitos fundamentais dos portadores do vírus
HIV/AIDS em todos os seus estágios e em todas suas conseqüências;
d) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais,
profissionais e de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres fixados no ARTIGO 9º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.
Artigo 10º - São condições de funcionamento da Entidade:
a) Observância e cumprimento das determinações estatutárias;
b) Inexistência de cargos efetivos cumulativamente com
emprego remunerado pela Entidade ou por Entidades congêneres;
c) Na sede da Entidade encontrar-se-á, durante as reuniões de
qualquer espécie , os livros de registro de colaboradores , contendo
o nome , endereço , idade , estado civil , nacionalidade , profissão
, número da Carteira de Identidade e do Cadastro Geral de Contribuinte
;
PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres
fixados no ARTIGO 10º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos
90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.
CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE E SEUS ÓRGÃOS.
Artigo 11º - São deveres da Entidade como um todo:
a) Manter relações com as demais associações
e Entidades de espécies similares para concretizar a melhora social e
defesa dos portadores do vírus HIV/AIDS em qualquer âmbito;
b) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização
da Paz e desenvolvimento em todo mundo da cura deste mal, bem como a ressocialização
do Portador.
c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à
Justiça Social e pelos direitos fundamentais dos portadores do vírus
da AIDS em todos os seus estágios e em todas suas conseqüências;
d) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais,
profissionais e de comunicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres fixados no ARTIGO 11º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.
Artigo 12º - São órgãos da Entidade:
1. Assembléia Geral
2. Diretoria
3. Conselho Fiscal
4. Conselho Consultivo
5. Consultoria Social.
Artigo 13º - As decisões da Assembléia são soberanas, respeitando as determinações deste estatuto.
Parágrafo 1º - As Assembléias gerais ordinárias serão convocadas pela Diretoria da Entidade para tratar dos seguintes assuntos:
a) Prestação de contas aos colaboradores aptos;
b) Aprovação de relatórios da Entidade.
Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais ordinárias obedecerão ao quorum de 20% em primeira convocação e qualquer número de sócios em segunda convocação. Determinando-se um tempo de 15 minutos entre uma convocação e outra.
Parágrafo 3º - Havendo recusa ou omissão da Diretoria para a convocação das Assembléias Gerais ordinárias, elas serão convocadas por Abaixo assinado de 20% dos sócios aptos.
Parágrafo 4º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pela maioria da Diretoria Executiva , ou por 30% dos sócios , quando houver motivo que justifique , tratando apenas do assunto específico.
Parágrafo 5º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas com 05 dias de antecedência com afixação de convocação em local de passagem obrigatória de todos colaboradores dentro das dependências da Entidade .
Artigo 14º - A Diretoria terá por finalidade administrar a Entidade e será composta por 6 (seis ) membros eleitos , formando-se assim os seguintes cargos:
1. Presidente
2. Vice-Presidente
3. 1º Tesoureiro
4. 2º Tesoureiro
5. 1º Secretário
6. 2º Secretário
Artigo 15º - O mandato da Diretoria será de 02 ( dois ) anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.
Artigo 16º - Compete ao Presidente:
a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;
b) Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extra -judicialmente,
bem como nomear representantes para solenidades que a Entidade for convidada;
c) Dirigir / orientar todas as atividades da Entidade ;
d) Convocar reuniões de Diretoria Assembléias
e presidi - las ;
e) Manter conta conjunta com o Tesoureiro e responder em conjunto pelas retiradas
dos valores com o Tesoureiro.
Artigo 17º - Compete ao Vice - Presidente auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituí - lo sempre que este se encontrar impossibilitado de cumprir suas tarefas.
Artigo 18º - Compete ao primeiro Tesoureiro:
a) Arrecadar todas as contribuições , contabilizando
- as ou cadastrando-as advindas a qualquer título e de qualquer colaborador
ou terceiro, de forma a compor o patrimônio ativo ou passivo da Entidade
;
b) Manter os livros de escrituração contábil sempre atualizados
;
c) Pagar contas e autorizar despesas sempre com a anuência da Assembléia
ou Diretoria ;
d) Apresentar relatórios e balancetes mensais em quaisquer convocações
da Assembléia ou Diretoria ;
e) Manter conta corrente em conjunto com o Presidente da Entidade podendo fazer
retiradas apenas com assinatura em conjunto com este.
Artigo 19º - Ao Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí - lo sempre que este estiver impossibilitado de exercer suas funções.
Artigo 20º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) Secretariar as reuniões e redigir as atas pertinentes
;
b) Elaborar relatórios das atividades em conjunto com os demais membros
da Diretoria ;
c) Publicar todas as notícias das atividades da Entidade ;
d) Atender toda a correspondência da Entidade com a anuência da
Diretoria ;
e) Preparar e manter em dia o fichário dos sócios e mantenedores
habituais ou esporádicos da Entidade ;
f) Manter escrituração em livro próprio de todo o patrimônio
da Entidade com descrição pormenorizada de cada objeto e seu estado.
Artigo 21º - Compete ao segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades e substituí-lo sempre que este se encontre impossibilitado de exercer suas funções .
Artigo 22º - A Diretoria se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês .
Parágrafo 1º - Será realizada , obrigatoriamente , uma reunião ordinária com a participação de colaboradores voluntários que atuam junto à Entidade.
Parágrafo 2º - O Presidente poderá convocar reuniões de Diretoria sempre que entender necessário.
CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 23º - A Entidade terá um Conselho Fiscal . A eleição para preenchimento e tempo de duração do mandato serão coincidentes com o da Diretoria.
Artigo 24º - O Conselho terá por finalidade analisar as contas , despesas e receita da Diretoria , realizando aprovação ou não das mesmas , devendo apresentar em reuniões semestrais a decisão da análise para aprovação ou não da Assembléia presente.
Parágrafo Único : A Entidade terá um Conselho Fiscal eleito, composto por 05 (cinco) membros, sendo um Presidente, dois membros e dois suplentes.
CAPÍTULO VI – DA CONSULTORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 25º - A Entidade contará com uma consultoria social .
Artigo 26º - Caberá à Consultoria social acompanhar e dirigir as soluções dos litígios e problemas que os portadores do vírus HIV vierem a ter com o relacionamento familiar , social ou qualquer outro tipo .
Artigo 27º - A eleição para preenchimento
e tempo de duração do mandato serão coincidentes com os
da Diretoria.
Artigo 28º - Terá a Entidade um Conselho Consultivo composto por
04 (quatro) membros, atuantes na área da saúde, compete ao Conselho
Consultivo trazer as novidades e evoluções nos tratamentos, como
também, mediar os conflitos e deliberar soluções a nível
interno com as limitações deste estatuto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição para preenchimento e tempo de duração do mandato serão coincidentes com os da diretoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os cargos de diretoria não serão remunerados por qualquer forma e não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO
Artigo 29º - Será considerado patrimônio da Entidade todos os bens móveis e semoventes , bem como os valores depositados em contas bancárias comuns , aplicações financeiras , contas poupança ou qualquer espécie de valores em dinheiro .
Artigo 30º - Que a Entidade aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 31º - No caso de dissolução social da Instituição os bens remanescentes serão destinados a outra Instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º - A Diretoria responderá , solidariamente com o Presidente por todos atos da Entidade e perante todas as esferas do direito com o limite do patrimônio da Entidade.
Artigo 33º - A Entidade somente poderá ser dissolvida em caso de impossibilidade absoluta do cumprimento dos seus fins , após decisão aprovada em Assembléia Geral Extraordinária com o comparecimento obrigatório de dois terços dos colaboradores com votação secreta sendo o pleito aprovado apenas com a apuração de 80% dos votos aprovando a medida.
Artigo 34º - O presente estatuto poderá ser alterado , acrescido ou diminuído , inclusive no tocante à sua administração , a qualquer tempo por decisão da maioria dos colaboradores sócios em Assembléia Geral para este fim .
Artigo 35º - Os deveres e direitos , bem como punições de qualquer dos colaboradores , dirigentes ou terceiros que pertençam à Entidade será estabelecido por regimento interno a ser formalizado no prazo máximo de um ano a contar da formação da mesma.
Artigo 36º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Visto , nos termos da lei 6884/80
São Bernardo do Campo, 31 de Maio de 2005.
Claudecir Aparecida Vedotti Godas Alexandre Silvério
da Rosa
Presidente Advogado - OAB SP
OAB N° 166.002
Conf. Lei 8.906,art.1°,§2°