GRUPO DE APOIO AMOR À VIDA
ESTATUTO SOCIAL
CNPJ Nº. 71.535.884/0001-27


CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO, SEDE, UNIDADE II E CONDIÇÃO DE FUNCIONAMENTO.

Artigo 1° - O GRUPO DE APOIO AMOR À VIDA, doravante simplesmente designado neste estatuto de GAAVI, fundado em 05 de julho de 1993 é uma entidade filantrópica, sem distinção de raça, cor, condição social, credo político ou religioso, sem fins econômicos, com personalidade jurídica de âmbito nacional, que funcionara por tempo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Bernardo do Campo à Via Anchieta Km 34,5 n° 12 – Rio Pequeno – Riacho Grande São Bernardo do Campo – SP e que a partir de 2005, institui a UNIDADE II, localizada na Rua Moacir Padilha nº 30 – Chácara Sergipe – São Bernardo do Campo e é regida pelo presente estatuto:

PARÁGRAFO ÚNICO: O GAAVI poderá abrir instalar e manter filiais, sucursais, escritórios e subsecções em qualquer lugar do país.

Artigo 2º - O GAAVI terá como finalidade:

a) Prestar serviços e assistência à pessoa portadora do vírus do HIV/AIDS, bem como o acompanhamento e orientação a seus familiares, tendo como alvo moradores de rua, crianças e famílias sem recursos de forma humanizada. Revertendo assim o quadro clínico e emocional dos portadores poli traumatizados, com responsabilidade, calor humano e ética, proporcionando uma melhor qualidade de vida.

b) Orientação e acompanhamento aos casos que vierem a ter ciência;

c) Defender e ampliar com todos os meios possíveis e legais ao seu alcance, do esclarecimento, orientação, divulgação, formação e capacitação de pessoas e locais para atendimento dos portadores do vírus do HIV/AIDS e seus familiares e responsáveis.

d) Promover atividades recreativas, cursos, palestras e outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento intelectual, profissional e pessoal do individuo infectado, ou não e campanhas de esclarecimento e prevenção de doenças sexualmente transmissíveis para a população em geral.

e) Promover atividade social, educacional, esportiva, recreativa, cívica e de entrosamento familiar e comunitário visando o bem estar social de todos os seus usuários de um modo geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A UNIDADE II, além de implementar os requisitos mencionados no ARTIGO 2º, terá como finalidade:

a) Prestar serviços à crianças e adolescentes portadores do vírus do HIV/AIDS, bem como o acompanhamento e orientação a seus familiares;

b) Dentro das premissas fixadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 92 e 93, a UNIDADE II dará abrigo às crianças e adolescentes portadores do vírus do HIV/AIDS.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Poderá ainda o GAAVI, para cumprir suas finalidades angariar fundos através de doações, tanto de pessoas físicas ou jurídicas, contribuições associativas e/ou espontâneas, campanhas publicitárias e de apoio em qualquer sentido, dentro de suas pretensões, comercializar publicações, serviços e materiais institucionais próprios e/ou adquiridos de terceiros podendo também realizar espetáculos e eventos artísticos, educacionais, esportivos, simpósios, rifas, sorteios, bem como contratar pessoas físicas e/ou jurídicas especializadas em captação de recursos etc., dentro do permitido pela legislação que rege a matéria.

Artigo 3º - Em suas finalidades realizará as seguintes tarefas:

a) Prestar serviços domiciliares a pessoas portadoras do vírus HIV/AIDS, bem como acompanhamento e orientação adequada aos familiares das mesmas.

b) Promover campanhas e/ou outras atividades de orientação, esclarecimento e educação ao público em geral com assuntos relativos à HIV/AIDS.

c) Produzir e divulgar materiais educativos, pedagógicos sobre HIV/AIDS e suas conseqüências em forma de cartazes, slides, vídeos, cartilhas e outras formas que forem possíveis.

d) Promover formação e capacitação de agentes que atuem no cuidado, acompanhamento e orientação aos portadores do vírus do HIV/AIDS e/ou seus familiares.

e) Promoção e instalação de casas de apoio ao portador do vírus do HIV/AIDS em todos os estágios da doença e suas conseqüências.

f) Promover solenidades para marcar-se o dia 1º de Dezembro como o Dia Mundial de Luta contra HIV/AIDS.

g) Combater todo o tipo de preconceito, agindo sem distinção de credos religiosos e raças.

h) Colaborar com outras Entidades congêneres de outras localidades em âmbito nacional ou internacional, a fim de solucionar problemas relativos à epidemia de HIV/AIDS.

i) Poderá a Entidade interceder junto às autoridades competentes, administrativas, judiciárias e legislativas no sentido de agilizar as soluções de tudo que direta ou indiretamente diga respeito aos portadores de HIV/AIDS sob amparo da Entidade ou de assuntos gerais que sejam presentes na base territorial da Entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, cumprirá com as finalidades expostas no ARTIGO 3º e cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.

Artigo 4º - O GAAVI terá prazo de duração indeterminado, admitindo-se número de moradores dentro de sua capacidade estrutural e número de associados ilimitado.

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS.

Artigo 5º - Será constituída a Entidade com a seguinte categoria de associados:

a) FUNDADORES: Sendo assim compreendidos os que assinaram a Ata de Fundação, com direito a voz e voto.

b) VOLUNTÁRIOS: Sendo assim compreendidos os que auxiliam no desenvolvimento dos trabalhos, sendo membros da comunidade com direito a voz e voto.

c) HONORÁRIO: Que tem honras sem receber proventos ou desempenhar função em algum cargo, com direito a voz.

d) COLABORADORES: Sendo compreendidos todos que de alguma forma colaboram para a manutenção financeira da Entidade em seu atendimento ou sua existência física através de doações em espécie entre outras, com direito a voz.

e) MORADORES: Aquele que por força de circunstâncias passe a ter necessidade de se servir do trabalho desenvolvido pela instituição, com direito a voz.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: - Os sócios podem se filiar mediante apresentação de solicitação escrita ou preenchimento do “Termo de Adesão do Voluntariado” que serão verificados e homologados pela diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO: - Os sócios/voluntários podem se demitir mediante apresentação de pedido escrito protocolado junto a diretoria.

PARÁGRAFO TERCEIRO: - Os sócios/voluntários poderão ser excluídos a critério da diretoria por qualquer falta considerada grave o suficiente para que tal medida se faça necessária, cabendo recurso junto a Assembléia Geral.

Artigo 6º - São direitos dos sócios/voluntários quites com suas obrigações sociais.

I – Votar e ser votado em Assembléia Geral, observadas as disposições estatutárias.
II – Tomar parte nas Assembléias Gerais.

Artigo 7º - São deveres dos sócios/voluntários:

I – Cumprir as disposições estatutárias e regimentais.
II – Acatar as decisões da diretoria.

Artigo 8º - Os sócios não respondem nem mesmo subsidiariamente pelos encargos da Instituição.

CAPÍTULO III – DOS DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO.

Artigo 9º - São deveres da Entidade como um todo:

a) Manter relações com as demais associações e Entidades de Espécies similares para concretizar a melhora social e defesa dos portadores do vírus HIV/AIDS em qualquer âmbito;

b) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da Paz e desenvolvimento em todo mundo da cura deste mal, bem como da ressocialização do portador do vírus;

c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos direitos fundamentais dos portadores do vírus HIV/AIDS em todos os seus estágios e em todas suas conseqüências;

d) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres fixados no ARTIGO 9º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.

Artigo 10º - São condições de funcionamento da Entidade:

a) Observância e cumprimento das determinações estatutárias;

b) Inexistência de cargos efetivos cumulativamente com emprego remunerado pela Entidade ou por Entidades congêneres;

c) Na sede da Entidade encontrar-se-á, durante as reuniões de qualquer espécie , os livros de registro de colaboradores , contendo o nome , endereço , idade , estado civil , nacionalidade , profissão , número da Carteira de Identidade e do Cadastro Geral de Contribuinte ;

PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres fixados no ARTIGO 10º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE E SEUS ÓRGÃOS.

Artigo 11º - São deveres da Entidade como um todo:

a) Manter relações com as demais associações e Entidades de espécies similares para concretizar a melhora social e defesa dos portadores do vírus HIV/AIDS em qualquer âmbito;

b) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da Paz e desenvolvimento em todo mundo da cura deste mal, bem como a ressocialização do Portador.

c) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à Justiça Social e pelos direitos fundamentais dos portadores do vírus da AIDS em todos os seus estágios e em todas suas conseqüências;

d) Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação.

PARÁGRAFO ÚNICO - A UNIDADE II, além de atender os deveres fixados no ARTIGO 11º, cumprirá com os ditames estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90, em especial os artigos 90, Incisos I a IV, 91, 92, 93, 95, 96 e 97.

Artigo 12º - São órgãos da Entidade:

1. Assembléia Geral
2. Diretoria
3. Conselho Fiscal
4. Conselho Consultivo
5. Consultoria Social.

Artigo 13º - As decisões da Assembléia são soberanas, respeitando as determinações deste estatuto.

Parágrafo 1º - As Assembléias gerais ordinárias serão convocadas pela Diretoria da Entidade para tratar dos seguintes assuntos:

a) Prestação de contas aos colaboradores aptos;

b) Aprovação de relatórios da Entidade.

Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais ordinárias obedecerão ao quorum de 20% em primeira convocação e qualquer número de sócios em segunda convocação. Determinando-se um tempo de 15 minutos entre uma convocação e outra.

Parágrafo 3º - Havendo recusa ou omissão da Diretoria para a convocação das Assembléias Gerais ordinárias, elas serão convocadas por Abaixo assinado de 20% dos sócios aptos.

Parágrafo 4º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas pela maioria da Diretoria Executiva , ou por 30% dos sócios , quando houver motivo que justifique , tratando apenas do assunto específico.

Parágrafo 5º - As Assembléias Extraordinárias serão convocadas com 05 dias de antecedência com afixação de convocação em local de passagem obrigatória de todos colaboradores dentro das dependências da Entidade .

Artigo 14º - A Diretoria terá por finalidade administrar a Entidade e será composta por 6 (seis ) membros eleitos , formando-se assim os seguintes cargos:

1. Presidente
2. Vice-Presidente
3. 1º Tesoureiro
4. 2º Tesoureiro
5. 1º Secretário
6. 2º Secretário

Artigo 15º - O mandato da Diretoria será de 02 ( dois ) anos, não devendo haver mais de uma reeleição consecutiva.

Artigo 16º - Compete ao Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto;

b) Representar a Entidade ativa e passivamente, judicial e extra -judicialmente, bem como nomear representantes para solenidades que a Entidade for convidada;

c) Dirigir / orientar todas as atividades da Entidade ;

d) Convocar reuniões de Diretoria Assembléias e presidi - las ;

e) Manter conta conjunta com o Tesoureiro e responder em conjunto pelas retiradas dos valores com o Tesoureiro.

Artigo 17º - Compete ao Vice - Presidente auxiliar o Presidente em suas tarefas e substituí - lo sempre que este se encontrar impossibilitado de cumprir suas tarefas.

Artigo 18º - Compete ao primeiro Tesoureiro:

a) Arrecadar todas as contribuições , contabilizando - as ou cadastrando-as advindas a qualquer título e de qualquer colaborador ou terceiro, de forma a compor o patrimônio ativo ou passivo da Entidade ;

b) Manter os livros de escrituração contábil sempre atualizados ;

c) Pagar contas e autorizar despesas sempre com a anuência da Assembléia ou Diretoria ;
d) Apresentar relatórios e balancetes mensais em quaisquer convocações da Assembléia ou Diretoria ;

e) Manter conta corrente em conjunto com o Presidente da Entidade podendo fazer retiradas apenas com assinatura em conjunto com este.

Artigo 19º - Ao Segundo Tesoureiro compete auxiliar o Primeiro Tesoureiro e substituí - lo sempre que este estiver impossibilitado de exercer suas funções.

Artigo 20º - Compete ao Primeiro Secretário:

a) Secretariar as reuniões e redigir as atas pertinentes ;

b) Elaborar relatórios das atividades em conjunto com os demais membros da Diretoria ;

c) Publicar todas as notícias das atividades da Entidade ;

d) Atender toda a correspondência da Entidade com a anuência da Diretoria ;

e) Preparar e manter em dia o fichário dos sócios e mantenedores habituais ou esporádicos da Entidade ;

f) Manter escrituração em livro próprio de todo o patrimônio da Entidade com descrição pormenorizada de cada objeto e seu estado.

Artigo 21º - Compete ao segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário em todas as suas atividades e substituí-lo sempre que este se encontre impossibilitado de exercer suas funções .

Artigo 22º - A Diretoria se reunirá obrigatoriamente uma vez por mês .

Parágrafo 1º - Será realizada , obrigatoriamente , uma reunião ordinária com a participação de colaboradores voluntários que atuam junto à Entidade.

Parágrafo 2º - O Presidente poderá convocar reuniões de Diretoria sempre que entender necessário.

CAPÍTULO V – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 23º - A Entidade terá um Conselho Fiscal . A eleição para preenchimento e tempo de duração do mandato serão coincidentes com o da Diretoria.

Artigo 24º - O Conselho terá por finalidade analisar as contas , despesas e receita da Diretoria , realizando aprovação ou não das mesmas , devendo apresentar em reuniões semestrais a decisão da análise para aprovação ou não da Assembléia presente.

Parágrafo Único : A Entidade terá um Conselho Fiscal eleito, composto por 05 (cinco) membros, sendo um Presidente, dois membros e dois suplentes.

CAPÍTULO VI – DA CONSULTORIA E DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 25º - A Entidade contará com uma consultoria social .

Artigo 26º - Caberá à Consultoria social acompanhar e dirigir as soluções dos litígios e problemas que os portadores do vírus HIV vierem a ter com o relacionamento familiar , social ou qualquer outro tipo .

Artigo 27º - A eleição para preenchimento e tempo de duração do mandato serão coincidentes com os da Diretoria.

Artigo 28º - Terá a Entidade um Conselho Consultivo composto por 04 (quatro) membros, atuantes na área da saúde, compete ao Conselho Consultivo trazer as novidades e evoluções nos tratamentos, como também, mediar os conflitos e deliberar soluções a nível interno com as limitações deste estatuto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A eleição para preenchimento e tempo de duração do mandato serão coincidentes com os da diretoria.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os cargos de diretoria não serão remunerados por qualquer forma e não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Artigo 29º - Será considerado patrimônio da Entidade todos os bens móveis e semoventes , bem como os valores depositados em contas bancárias comuns , aplicações financeiras , contas poupança ou qualquer espécie de valores em dinheiro .

Artigo 30º - Que a Entidade aplica suas rendas, recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 31º - No caso de dissolução social da Instituição os bens remanescentes serão destinados a outra Instituição congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo, e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32º - A Diretoria responderá , solidariamente com o Presidente por todos atos da Entidade e perante todas as esferas do direito com o limite do patrimônio da Entidade.

Artigo 33º - A Entidade somente poderá ser dissolvida em caso de impossibilidade absoluta do cumprimento dos seus fins , após decisão aprovada em Assembléia Geral Extraordinária com o comparecimento obrigatório de dois terços dos colaboradores com votação secreta sendo o pleito aprovado apenas com a apuração de 80% dos votos aprovando a medida.

Artigo 34º - O presente estatuto poderá ser alterado , acrescido ou diminuído , inclusive no tocante à sua administração , a qualquer tempo por decisão da maioria dos colaboradores sócios em Assembléia Geral para este fim .

Artigo 35º - Os deveres e direitos , bem como punições de qualquer dos colaboradores , dirigentes ou terceiros que pertençam à Entidade será estabelecido por regimento interno a ser formalizado no prazo máximo de um ano a contar da formação da mesma.

Artigo 36º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.

Visto , nos termos da lei 6884/80

São Bernardo do Campo, 31 de Maio de 2005.

Claudecir Aparecida Vedotti Godas Alexandre Silvério da Rosa
Presidente Advogado - OAB SP
OAB N° 166.002
Conf. Lei 8.906,art.1°,§2°